Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:15742/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA N 003/2020, TENDO POR OBJETO A EXECUCAO DOS SERVICOS DE REFORMA E RECUPARACAO DAS INSTALACOES DO LIXAO LOCAL.
3. Responsável(eis):LUSO AURELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: 79687261153
MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
MARILANE MARTINS DA SILVA - CPF: 48544949134
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 728/2021-RELT6

7.1.Tratam os autos sobre Representação, autuada pela Sexta Diretoria de Controle Externo (6ª DICE),  em desfavor da Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro-TO, sob responsabilidade de Luso Aurélio Barbosa Pereira, ex-Presidente, e outros.

7.2. Da análise dos autos, constata-se algumas impropriedades apontadas no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2), elaborado pela Sexta Diretoria de Controle Externo - 6ª DICE, que, caso não sanadas, podem resultar na irregularidade das contas e sujeitar aos responsáveis a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.3. Desta feita, com o primor de assegurar aos responsáveis o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

7.3.1. A CITAÇÃO de Luso Aurélio Pereira Barbosa, ex-Presidente da AAS  - CPF: 796.872.611-53, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos do Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2).

7.3.2. A CITAÇÃO de Roger de Mello Ottanõ, Procurador Geral do Município de Aparecida do Rio Negro - CPF : 819.848.040-49, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos do Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2).

7.3.3. CITAÇÃO de Marilane Martins da Silva, Controle Interno - CPF: 485.449.491-34, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos do Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2).

7.3.4. CITAÇÃO de Patrícia Fernandes Leal Coelho, Presidente da CPL - CPF : 600.246.661-49, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos do Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2).

7.3.5. CITAÇÃO de Mariano Costa Santos, membro da CPL - CPF : 012.102.771-66, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos do Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2).

7.3.6. CITAÇÃO de Railene Carmo dos Santos, membra da CPL - CPF : 036.459.611-27, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto ao inteiro teor dos apontamentos do Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2).

7.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

7.5. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219, RI-TCE/TO [5]

7.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

7.7. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 


[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 09/06/2021 às 09:17:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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